SUMÁRIO
A seguinte Ordenança compõe o presente Boletim Oficial Municipal:
Ordenança: 38.622.-
Concordia, 24 de julho de 2025A seguinte Ordenança compõe o presente Boletim Oficial Municipal:
Ordenança: 38.622.-
Processo administrativo Nº 28.662 –SC.
ORDENANÇA “CARTAZ DE DADOS DE CONTATO PARA O CONSUMIDOR E OBRIGATORIEDADE DE LIVRO DE RECLAMAÇÕES”.
O CONSELHO DELIBERATIVO DE CONCORDIA
SANCIONA A SEGUINTE
ORDENANÇA
CAPÍTULO I – “DISPOSIÇÕES GERAIS”
ARTIGO 1º.- A fim de garantir o efetivo exercício do direito à informação, a ser ouvido e a reclamar frente a práticas abusivas, omissões ou deficiências no atendimento ao público, será obrigatório para todos os estabelecimentos comerciais e/ou prestação de serviços privados, com atendimento ao público que se encontrem dentro do perímetro da Cidade de Concordia:
a) A exibição em local visível de um “Cartaz de dados de contato para o consumidor” da Direção de Atendimento Cidadã e Defesa do Consumidor;
b) A implementação, exibição e disponibilização de um “Livro de Reclamações, Sugestões e Reivindicações”.
ARTIGO 2º.- A autoridade de aplicação da presente Ordenança será o Departamento Executivo Municipal, através da Direção de Atendimento Cidadã e Defesa do Consumidor, ou a área que no futuro a substitua. Quem terá a faculdade de ditar a regulamentação correspondente, na qual poderá estabelecer um regime sancionatório e um mecanismo de exceções ao inciso b) do art. 1, respondendo à impossibilidade dos pequenos comércios de cumprir com este requerimento.
CAPÍTULO II – “CARTAZ DE DADOS DE CONTATO PARA O CONSUMIDOR”
ARTIGO 3°.- Entende-se por “Cartaz de Dados de Contato para o Consumidor” todo aquele que estabeleça informações de contato sobre a Direção de Atendimento Cidadã e Defesa do Consumidor da Municipalidade de Concordia, o qual deverá ser exibido em local visível ao público e terá como requisitos mínimos:
- a) Dimensões iguais ou maiores a 21 cm por 29 cm (tamanho A4);
- b) Tipografia legível e em alto contraste com o fundo;
- c) Localização no acesso principal ou local de espera do público.
- a) Nome da Direção;
- b) Endereço, telefone e horário de atendimento;
- c) Página web municipal;
- d) Código QR de acesso à página web municipal;
- e) A legenda: “Teve um problema? Pode fazer sua reclamação na Direção de Atendimento Cidadã e Defesa do Consumidor”.
ARTIGO 5º.- A Direção de Atendimento Cidadã e Defesa do Consumidor deverá confeccionar um design oficial; o qual se encontrará digitalizado e poderá ser baixado do site institucional da Municipalidade de Concordia ou solicitado nos escritórios da referida Direção.
CAPÍTULO III- “LIVRO DE RECLAMAÇÕES, SUGESTÕES E REIVINDICAÇÕES”
ARTIGO 6º.- Entende-se por “Livro de Reclamações, Sugestões e Reivindicações” todo instrumento físico que permite aos usuários registrar reclamações, sugestões ou queixas a respeito do atendimento recebido. O mesmo deverá ser rubricado e foliado pela autoridade de aplicação.
ARTIGO 7º.- O comércio ou empresa deverá informar mediante um cartaz sob sua responsabilidade em um local visível a existência do “Livro de reclamações, sugestões e reivindicações”. O mesmo deverá contar com os seguintes requisitos:
- a) Dimensões iguais ou maiores a 21 cm por 29 cm (tamanho A4);
- b) Conter a legenda: “Este estabelecimento cumpre com a Ordenança Municipal Nº ___. Controlado pela Direção de Atendimento Cidadã e Defesa do Consumidor da Municipalidade de Concordia”.
ARTIGO 8º.- O Livro deverá ser de acesso livre para o usuário e os dados mínimos que cada reclamação deverá conter serão:
- a) Nome e sobrenome do reclamante;
- b) DNI;
- c) Telefone;
- d) Email;
- e) Assinatura
- Redação livre do fato ou situação que lhe aflige;
- Data da reclamação.
ARTIGO 9º.- O estabelecimento deverá entregar cópia escrita da reclamação ao usuário, assinada e carimbada pelo encarregado do mesmo e remeter outra cópia à Direção de Atendimento Cidadã e Defesa do Consumidor em um prazo máximo de dez (10) dias úteis.
ARTIGO 10º.- Serão considerados motivos suficientes para registrar no Livro uma queixa, sugestão ou reclamação, de maneira não excludente:
a) Espera excessiva;
b) Trato indigno ou inadequado;
c) Falta de resposta ou informação;
d) Falta de acessibilidade;
e) Descumprimento de condições pactuadas;
f) Recusa em emitir fatura ou documentação contratual;
g) Qualquer fato que afete os direitos do consumidor.
ARTIGO 11º.- O que for registrado no Livro de Reclamações não constituirá reclamação administrativa formal perante a Direção, devendo ser realizado pelos canais estabelecidos no procedimento vigente. Tampouco será considerado como denúncia por infração à Lei Nacional N° 24.240 de Defesa do Consumidor e à Lei Provincial Nº 8.973.
CAPÍTULO IV- “SANÇÕES”
ARTIGO 12°.- O descumprimento das disposições estabelecidas na presente Ordenança será sancionado com uma multa de 1 a 5 Juristas. A determinação da sanção dentro de tal intervalo atenderá à gravidade da infração, à reincidência e demais circunstâncias do caso.
ARTIGO 13°.- Será autoridade de aplicação e julgamento o Juizado de Faltas Municipal, a pedido da Direção de Atendimento ao Cidadão e Defesa do Consumidor, que deverá elevar o auto correspondente com os processos administrativos prévios.
CAPÍTULO V- “DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES”
ARTIGO 14°.- Convide-se as Câmaras Empresariais, Associações de Consumidores, Conselhos Profissionais e outras entidades a colaborar com a divulgação e implementação das disposições estabelecidas. Autorize-se o Departamento Executivo Municipal à assinatura de convênios com tais Instituições, que tenham como finalidade o cumprimento dos objetivos da presente Ordenança.
ARTIGO 15°.- A presente Ordenança entrará em vigor a partir de 60 (sessenta) dias corridos desde sua publicação no Boletim Oficial.
ARTIGO 16°.- Comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.
SALA DE SESSÕES “FEDERICO ZORRAQUÍN”, 24 de julho de 2025.
Lic. MAGDALENA RETA DE URQUIZA
Presidente
Dra. VERÓNICA NATALIA DELGADO
Secretária
DEPARTAMENTO EXECUTIVO, 28 de julho de 2.025
ORDENANÇA N° 38.622
Tenha-se por Ordenança Municipal, comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.-
Dr. FRANCISCO AZCUE
Presidente Municipal
Dr. LUCIANO DELL´OLIO
Secretário de Governo.
