
ORDENANÇA Nº 34698
ARTIGO 12º.- VALOR ESTIMADO DAS CONTRATAÇÕES
Para a escolha do procedimento de contratação segundo o valor estimado a que se refere o inciso a) do artigo anterior, considerar-se-á o montante total em que se estimem as adjudicações, aplicando-se a seguinte escala:
a) Quando a operação exceder os cem (100) salários básicos da categoria inferior do escalão municipal será efetuada por licitação pública.
b) Quando a operação for superior a cinquenta (50) e não exceder os cem (100) salários básicos da categoria inferior do escalão municipal será feita por licitação privada.
c) Quando a operação não exceder cinquenta (50) salários básicos da categoria inferior do escalão municipal será feita por concurso de preços.
d) Poder-se-á prescindir dos requisitos acima enunciados e realizar uma contratação direta quando:
1. A operação não exceder cinco (5) salários básicos da categoria inferior do escalão municipal.
2. Quando razões de urgência ou emergência que respondam a circunstâncias objetivas impeçam a realização de outro procedimento de seleção em tempo oportuno, devendo ser devidamente acreditado pela autoridade competente e autorizado pelo Departamento Executivo.
3. Não houver proponentes após a segunda chamada ou as propostas apresentadas forem inadmissíveis, a qual deverá realizar-se com base e especificações idênticas à do procedimento fracassado em segundo termo.
4. Se compre a repartições oficiais nacionais, provinciais ou municipais e a entidades nas quais o Estado tenha participação majoritária.
5. Se reparem motores, máquinas, automotores e aparelhos em geral. Neste caso a área competente deverá emitir previamente um relatório técnico que justifique esta modalidade de contratação. Esta exceção não poderá aplicar-se às reparações comuns de manutenção preventiva.
6. As obras sejam de tal natureza que só pudessem confiar-se a especialistas e quando a quem se encomende a prestação sejam os únicos que possam levá-la a cabo, devendo-se fundamentar a necessidade da especialização e os antecedentes que acreditem a notória capacidade científica, técnica ou artística das empresas, artistas ou especialistas a quem eventualmente se lhes encomende a execução da obra ou trabalho. Estas contratações deverão estabelecer a responsabilidade própria e exclusiva do contratado, que atuará inexcusavelmente sem relação de dependência com o município.
7. Se adquiram bens ou serviços comercializados ou prestados por determinadas pessoas ou que tivessem possuidor único, ou único prestador, devendo ficar documentada no processo administrativo a demonstração de tal exclusividade. A marca não constitui por si só causa de exclusividade, salvo que não haja substitutos convenientes.
8. Se adquiram bens que não se produzam ou forneçam no país e que convenha efetuar por organismos internacionais aos quais está aderida a Nação Argentina, a província de Entre Ríos ou a Municipalidade de Concordia, em particular.
9. Se adquira material bibliográfico no país ou no exterior a editoras ou pessoas físicas ou jurídicas especializadas na matéria.
10. Se contratem artistas, técnicos ou científicos de reconhecida capacidade em sua matéria ou arte.
11. Se tratar de bens imóveis com características particulares ou com destinos específicos, de necessidade comprovável.
12. Se contratem meios de comunicação com a finalidade de publicar atos de governo.
13. Se adquiram semoventes, sementes e plantas, quando se tratar de exemplares de características especiais.
14. As contratações que se realizem no marco de acordos intergovernamentais, a respeito dos fundos provenientes de terceiros. (=)
15. Se adquiram bens em leilão público. O Departamento Executivo determinará em que casos e condições deverá estabelecer-se um preço máximo a pagar na operação.
