SUMÁRIO
Os seguintes Decretos compõem o presente Boletim Oficial Municipal:
Decreto: 125/2.025, 126/2.025 e 148/2.025.-
DECRETO N° 125/2025
Concordia, 10 de fevereiro de 2.025.Os seguintes Decretos compõem o presente Boletim Oficial Municipal:
Decreto: 125/2.025, 126/2.025 e 148/2.025.-
DECRETO N° 125/2025
VISTO: A Ordenança N° 35.932/16 referente aos parâmetros e critérios técnicos para a vinculação parcelária que foram adotados na ordem provincial, e
CONSIDERANDO:
Que a Ordenança 35.932 estabelece que cabe à Direção de Cadastro Municipal estabelecer os valores básicos da terra urbana e os valores básicos por hectare na zona subrural, ou na sua falta o estabelecido anualmente pela Direção de Cadastro Provincial.
Que segundo o artigo 11 da Ordenança 35.932 estabelece que se estabelecerão como valores básicos de melhorias por metro quadrado, em função da categoria edilícia da moradia, os atualmente no município, que será atualizado anualmente de acordo com as disposições Municipais ou aos incrementos que se produzam na Província.
Que até o momento a Direção de Cadastro Provincial não publicou os valores a vigorar no ano de 2025.
Que é decisão do Departamento Executivo continuar com a atualização dos valores conforme o estabelecido precedentemente.
Que a Secretaria de Coordenação de Gabinete e Fazenda teve a intervenção de sua competência.
Que o ditado da presente é efetuado no exercício das atribuições conferidas ao Executivo Municipal pelo artigo 107° da Lei 10.027, Orgânica das Municipalidades de Entre Ríos.
Por isso,
O PRESIDENTE MUNICIPAL
DECRETA:
ARTIGO 1°.- Aprovem-se provisoriamente para os adiantamentos 1° e 2° do ano de 2025, até que se publiquem os valores provinciais, os valores básicos para a superfície edificada, de acordo com o seguinte detalhe:
CATEGORIA I - Valor do metro quadrado $ 371.980,90
CATEGORIA II - Valor do metro quadrado $ 268.232,30
CATEGORIA III - Valor do metro quadrado $ 142.583,90
CATEGORIA IV - Valor do metro quadrado $ 103.930,78
CATEGORIA V - Valor do metro quadrado $ 55.704,53
CATEGORIA VI - Valor do metro quadrado $ 28.032,96
ARTIGO 2°.- Aprovar provisoriamente para os adiantamentos 1° e 2° do ano de 2025, até que se publiquem os valores provinciais, a avaliação da terra livre de melhorias para parcelas urbanas e subrurais o coeficiente de atualização de 2.40.
ARTIGO 3°.- Dispõe-se que os valores unitários básicos a que se referem o artigo 1° e 2°, sejam tomados como tais a partir de 01/01/2025.
ARTIGO 4°.- Autoriza-se o Ente Descentralizado de Obras Sanitárias a aplicar desconto de vinte e cinco por cento (25%) adicional aos estabelecidos no Artigo 60° da Ordenança Tributária 2025 N°38.539, contanto que se cumpram as metas orçamentárias estabelecidas para o ano de 2025. O presente artigo é ditado ad-referendum do Honorable Concejo Deliberante.
ARTIGO 5°.- Modifiquem-se as datas de vencimentos dos adiantamentos 1° e 2° da Taxa municipal Geral Imobiliária estabelecida no Artigo 1° inciso a) do Decreto 1.704/2024 pelas seguintes:
1° Adiantamento 1° Vencimento 26/02/2025 - 2° Vencimento 26/02/2025
2° Adiantamento 1° Vencimento 15/03/2025 - 2° Vencimento 25/03/2025
ARTIGO 6°.- Comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.
Dr. FRANCISCO AZCUE
Presidente Municipal
Cr. PABLO SEBASTIAN FERREYRA
Secretário de Coordenação de Gabinete e Fazenda.
----------DECRETO N° 126/2.025.
Concordia, 10 de fevereiro de 2.025
VISTO o Decreto 578/2006 e os artigos 45° e 46° da Ordenança N° 38.538¬Código Tributário Municipal vigente-Parte Geral-Capítulo VIII- e,
CONSIDERANDO:
Que os Artigos 45° e 46°, do Código Tributário Municipal vigente em sua Parte Geral, Capítulo VIII, estabelece as multas por omissão e fraude.
Que o Decreto 578/2006 estabelece um regime de redução total ou parcial das multas por omissão e fraude estabelecidas no artigo 31° e 32° do Código Tributário Municipal -Parte Geral- vigente até o ano de 2024.
Que o novo Código Tributário Municipal, Ordenança N° 38.538, estabelece em seus artigos 45° e 46° - Parte geral-a sanção de multa por omissão e fraude.
Que o Artigo 53° do Código Tributário Municipal vigente em sua Parte Geral, Capítulo VIII, estabelece que o Departamento Executivo poderá outorgar, com caráter geral, aos contribuintes que se encontrem nas situações descritas nos Artigos 43°, 44° e 45°, um prazo de carência para pagar a obrigação tributária em mora, seus acessórios e adicionais, podendo favorecer-se os mesmos em tal caso com a remissão total ou parcial das multas correspondentes por Omissão ou Fraude, sempre que se submetam sem reservas ao reconhecimento e pagamento da dívida total (principal e acessórios) determinada pelo órgão fiscal competente.
Que resulta necessário efetuar uma atualização das pautas com sujeição às quais a Direção Geral de Rendas poderá outorgar aos contribuintes e responsáveis tais reduções.
Que o ditado da presente medida é efetuado no uso das atribuições conferidas ao Executivo Municipal pelo Artigo 107° da Lei 10.027 e suas modificatórias- Regime das Municipalidades de Entre Ríos.
Por isso,
O PRESIDENTE MUNICIPAL
DECRETA:
ARTIGO 1°.- Revogue-se o Decreto 578/2006 de 16 de Maio de 2006.
ARTIGO 2°.- Estabelece-se que a redução total ou parcial das multas por omissão e fraude estabelecidas nos artigos 45° e 46° do Código Tributário Municipal -Parte Geral- nos casos em que os contribuintes se submetam sem reservas ao reconhecimento e pagamento da dívida total determinada (principal e acessórios), será calculada em função das seguintes considerações:
a) Se o contribuinte se submeter voluntariamente na etapa administrativa da Vista, as multas que pudessem corresponder pela aplicação de tais artigos serão reduzidas a vinte por cento (20%) do montante máximo legal, conforme se trate de omissão ou fraude.
b) No caso em que a determinação de ofício seja consentida com posterioridade à notificação da resolução determinativa, mas antes do vencimento do prazo para a interposição de recursos, as multas a aplicar serão reduzidas até quarenta por cento (40%) do montante máximo legal.
ARTIGO 3°.- Dispõe-se que o direito às reduções, estabelecidas no Artigo N° 2 do presente, se manterá contanto que o contribuinte ingresse o pagamento da taxa municipal, acessórios e multas à vista dentro dos prazos legais, caso contrário, ficarão sem efeito.
ARTIGO 4°.- Para o caso da outorga de planos de pagamento de até doze (12) parcelas os benefícios indicados do artigo 2° do presente decreto serão:
a) No prazo da Vista será reduzida a quarenta por cento (40%) do montante máximo legal;
b) quando forem concedidos planos de facilidades de pagamento na etapa administrativa da resolução determinativa, a multa a ser aplicada será de setenta e cinco por cento (75%);
c) para planos de pagamento superiores a doze (12) meses, as multas determinadas não gozarão de redução alguma.
ARTIGO 5°.- Dispõe-se que aqueles contribuintes que tenham subscrito planos de pagamento manterão o benefício de redução da multa por omissão e/ou fraude, desde que cancelem a totalidade do mesmo.
No caso de o plano de facilidades de pagamento caducar por falta de pagamento (segundo norma regulatória vigente), ocorrerá automaticamente a perda dos benefícios, ficando a Municipalidad de Concordia em condições de reclamar o saldo da multa, adicionando-lhes os juros conforme o artigo 51° do Código Tributário Municipal - Parte Geral.
ARTIGO 6°.- Estabelece-se que não serão beneficiados com as reduções estabelecidas no artigo 2° aqueles contribuintes que forem reincidentes nas infrações do artigo 46° do Código Tributário Municipal - Parte Geral-.
ARTIGO 7°.- Os contribuintes que aderirem à totalidade da determinação de dívida, sem reservas, mediante a entrega de cheques de pagamento diferido ou E-Cheq (prazo máximo de 12 meses), manterão o máximo legal de redução de multa, de acordo com a instância administrativa em que ocorra a adesão. O cancelamento definitivo da dívida e o benefício de redução de multa estão sujeitos ao efetivo recebimento dos valores recebidos.
ARTIGO 8°.- Os contribuintes, fornecedores da Municipalidad de Concordia, que se encontrem em condições de compensar dívidas e créditos, e reconheçam a determinação de dívida sem reservas, poderão solicitar a redução de multa do máximo legal segundo a instância em que se encontrem os processos administrativos, desde que o crédito a seu favor por compras de bens e serviços pendentes de pagamento seja igual ou superior à dívida de taxa municipal, acessórios e multas. Para isso, os contribuintes deverão informar os processos administrativos pendentes de pagamento.
ARTIGO 9°.- Notifique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.
Dr. FRANCISCO AZCUE
Presidente Municipal
Cr. PABLO SEBASTIAN FERREYRA
Secretário de Coordenação de Gabinete e Fazenda.
----------DECRETO N° 148/2.025
Concordia, 17 de fevereiro de 2.025
VISTO a licença concedida à Subcontadora Municipal encarregada, Silvina Raquel Rougier, Legajo 8016, a partir do dia 18 de fevereiro de 2025 e,
CONSIDERANDO:
Que, a fim de não prejudicar o normal funcionamento do Escritório, resulta necessário cobrir o cargo de Subcontadora Municipal mediante a designação da Cra. María Vanesa Salomón, Legajo 8004, desde o dia 18 de fevereiro de 2025 até o dia 28 de fevereiro de 2025, inclusive.
Que o ditado da presente medida é efetuado no uso das atribuições conferidas ao Departamento Executivo Municipal pela Lei Provincial N° 10.027 - Regime Municipal - modificada pela Lei Provincial N° 10.082, segundo T.O. Decreto N° 4706/2012 do Poder Executivo Provincial.
Por isso,
O DEPARTAMENTO EXECUTIVO MUNICIPAL
DECRETA
ARTIGO 1°.- Encarrega-se o atendimento do cargo de Subcontadora Municipal à Cra. María Vanesa Salomón, Legajo 8004, desde o dia 18 de fevereiro de 2025 até o dia 28 de fevereiro de 2025, inclusive.
ARTIGO 2°.- Comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.
Dr. FRANCISCO AZCUE
Presidente Municipal
Cr. PABLO SEBASTIAN FERREYRA
Secretário de Coordenação de Gabinete e Fazenda.
