Boletim original
- Boletin Oficial 3768.pdf310 KB
SUMÁRIO
A seguinte Ordenança e Resolução compõem o presente Boletim Oficial Municipal:
Ordenança: 38.858.- Resolução: 38.859.-
Concordia, 25 de junho de 2026A seguinte Ordenança e Resolução compõem o presente Boletim Oficial Municipal:
Ordenança: 38.858.- Resolução: 38.859.-
Processo administrativo Nº 29.059 SC
ORDENANÇA REGULAMENTAÇÃO USO DE PATINETES ELÉTRICOS E OUTROS NA CIDADE DE CONCORDIA.
O CONSELHO DELIBERATIVO DE CONCORDIA
SANCIONA A SEGUINTE
ORDENANÇA
ARTIGO 1°.- A presente ordenança, em cumprimento com a Disposição 480/2020 da Agência Nacional de Segurança Viária, tem por objeto regular o uso de:
• Patinete elétrico.
• Bicicleta elétrica.
• Patinete elétrico.
• Hoverboards.
• Segway.
• Moto elétrica.
ARTIGO 2°.- Para os efeitos desta ordenança, defina-se como veículo de mobilidade pessoal (VMP) todo veículo de uma ou mais rodas destinado ao transporte de pessoas e autopropulsado por motorização elétrica ou qualquer outro tipo de motorização. Os mesmos proporcionarão uma velocidade máxima compreendida entre 5 e 40 km/h e uma potência máxima de mil e quinhentos (1500) Watts. Só podem estar equipados com assento se estiverem dotados de sistema de autobalanceamento.
ARTIGO 3°.- Proíbe-se o uso destes veículos em: a) Áreas de pedestres e zonas de acesso restrito. b) Praças e espaços verdes. c) Todo outro lugar proibido pela autoridade municipal para circular.
ARTIGO 4º.- Os usuários e/ou proprietários de veículos elétricos devem obrigatoriamente:
a) Utilizar capacete protetor;
b) Respeitar as normas de trânsito e sinalização viária;
c) Circular pela direita e não obstaculizar o tráfego veicular nem de pedestres;
d) Não utilizar tais veículos sob a influência de substâncias psicoativas ou álcool;
e) Utilizar luzes dianteiras e traseiras visíveis e funcionais durante a noite ou em condições de baixa visibilidade, para aumentar a segurança e visibilidade do usuário;
f) Para o caso de motos elétricas, além dos requisitos anteriores, o condutor deverá obrigatoriamente possuir Carteira de Habilitação correspondente a ciclomotor classe A1;
Para a hipótese de que a normativa nacional ou regulamentação futura exija carteira de habilitação e/ou outros requisitos para a circulação dos veículos elétricos compreendidos na presente ordenança, tais requisitos serão igualmente exigíveis dentro do território municipal.
ARTIGO 5º.- O uso dos veículos elétricos estará autorizado para pessoas maiores de 16 anos que cumpram com os requisitos estabelecidos nesta ordenança.
ARTIGO 6º.- Os proprietários de veículos elétricos deverão contar obrigatoriamente com um seguro de responsabilidade civil que cubra danos a terceiros e/ou bens.
ARTIGO 7º.- O estacionamento destes veículos só será permitido nos espaços destinados a estacionamentos exclusivos de motos ou bem naqueles setores que o Município da cidade de Concordia destine para tal fim em caso de serem insuficientes. Fica proibido estacionar em áreas de pedestres, acessos a edifícios ou em qualquer outro lugar que obstaculize o trânsito de pedestres ou veicular.
ARTIGO 8º.- A Municipalidade de Concordia poderá implementar programas de educação e conscientização sobre o uso seguro de veículos elétricos.
ARTIGO 9º.- Aos infratores da presente ordenança, será de aplicação o regime de Infrações previsto para os ciclomotores/motocicletas que estabelecem a Ordenança Municipal Nº 19.955 e a Lei Nacional de Trânsito 24.449.
ARTIGO 10º.- Cria-se o Registro local de Proprietários de Veículos Elétricos. O registro deverá conter, no mínimo, a seguinte informação: a) Nome e sobrenome do proprietário; b) Endereço do proprietário; c) Marca e modelo do veículo; d) Número de série do veículo em caso de tê-lo; e) Apólice de seguro de responsabilidade civil.
ARTIGO 11º.- A inscrição no Registro Local de Proprietários de Veículos Elétricos será de caráter obrigatório para todos os proprietários de tais veículos que circulem dentro da Cidade de Concordia.
Uma vez efetuada a correspondente inscrição, a Autoridade de Aplicação entregará ao titular uma etiqueta, distintivo ou adesivo identificatório autocolante, que deverá ser colocado em um lugar visível do veículo. Tal distintivo será de caráter único e intransferível, e deverá conter de forma obrigatória:
a) O logotipo oficial da Municipalidade de Concordia;
b) Uma numeração de registro única e correlativa, a qual identificará o veículo de forma individual;
c) Um código QR de segurança que, ao ser escaneado pelas autoridades de controle, permita verificar em tempo real a vigência da inscrição e os dados do titular;
d) A Autoridade de Aplicação poderá exigir, no momento da inscrição e durante os controles de circulação, a comprovação de um seguro obrigatório vigente e dos demais requisitos de segurança e circulação estabelecidos pela normativa aplicável, incluindo o uso obrigatório de capacete e a licença habilitante quando couber;
ARTIGO 12°.- Faculta-se ao Departamento Executivo Municipal ditar as normas regulamentares necessárias para a aplicação desta ordenança.
ARTIGO 13°.- A presente Ordenança entrará em vigor trinta (30) dias após a sua promulgação.
ARTIGO 14°.- Revogue-se toda norma que se oponha à presente ordenança.
ARTIGO 15°.- Comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.
SALA DE SESSÕES “FEDERICO ZORRAQUÍN”, 25 de junho de 2026
Lic. MAGDALENA RETA DE URQUIZA
Presidente
Dra. VERÓNICA NATALIA DELGADO
Secretária
DEPARTAMENTO EXECUTIVO, 3 de julho de 2.026
ORDENANÇA N° 38.858
Tenha-se por Ordenança Municipal, comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.-
Dr. FRANCISCO AZCUE
Presidente Municipal
Cr. PABLO SEBASTIAN FERREYRA
Secretário de Coordenação de Gabinete e Fazenda
a/c Secretaria de Governo.
---------- Concordia, 2 de julho de 2026.
Nº 10.434
VISTO:
A apresentação efetuada por representantes de salões de eventos, espaços destinados a celebrações e atividades afins da cidade de Concordia, mediante a qual solicitam um pronunciamento institucional deste Conselho Deliberante a respeito do alcance e aplicação do Decreto do Poder Executivo Nacional Nº 765/2024, e;
CONSIDERANDO:
Que mediante a apresentação constante no processo administrativo de referência, os representantes do setor manifestam a existência de interpretações díspares a respeito da aplicação prática do Decreto do Poder Executivo Nacional Nº 765/2024, particularmente em relação à exigência do pagamento de direitos derivados da execução pública;
Que o Decreto do Poder Executivo Nacional Nº 765/2024 introduziu modificações na regulamentação da Lei Nacional Nº 11.723 de Propriedade Intelectual, redefinindo o alcance do conceito de "execução pública" e estabelecendo expressamente que não constituem execução pública aquelas utilizações de obras que se desenvolvam em um âmbito privado, de ocupação temporária, com acesso restrito e reservado exclusivamente a convidados, por não configurar comunicação ao público nos termos previstos pela normativa vigente;
Que a finalidade de dita modificação regulamentar consiste em delimitar com maior precisão os supostos alcançados pelo regime de percepção de direitos autorais, diferenciando aqueles atos que possuem caráter público daqueles que, por suas características, permanecem dentro da esfera estritamente privada;
Que a persistência de critérios interpretativos contraditórios a respeito do alcance de dita normativa gera incerteza jurídica para os organizadores de eventos, salões, hotéis e estabelecimentos afins que desenvolvem sua atividade na cidade de Concordia, afetando a previsibilidade necessária para o normal desenvolvimento de uma atividade econômica lícita;
Que a atividade vinculada à organização de eventos sociais, culturais e familiares constitui um importante motor econômico local, gerando emprego direto e indireto para numerosos trabalhadores e contribuindo para o desenvolvimento comercial, turístico e gastronômico da nossa cidade;
Que a segurança jurídica constitui um dos pilares essenciais para o desenvolvimento das atividades econômicas, favorecendo o investimento, a geração de emprego e o crescimento dos distintos setores produtivos;
Que a regulação do regime de propriedade intelectual constitui matéria de competência federal, cabendo sua legislação ao Congresso da Nação e sua regulamentação ao Poder Executivo Nacional, razão pela qual este Conselho Deliberante carece de atribuições para modificar, regulamentar ou aderir ao referido regime jurídico;
Que, sem prejuízo disso, este Corpo Deliberativo, no exercício de sua função representativa e como órgão institucional de governo local, encontra-se plenamente facultado para expressar sua posição a respeito da interpretação e aplicação prática de normas nacionais quando as mesmas incidem diretamente sobre atividades econômicas desenvolvidas dentro do território municipal e constituem objeto de consulta por parte de setores representativos da comunidade;
Que o artigo 123 da Constituição Nacional e os princípios de autonomia municipal reconhecidos pela Constituição Provincial, legitimam os governos locais para promover condições de certeza, previsibilidade e desenvolvimento para as atividades econômicas que se desenvolvem em sua jurisdição, sem invadir competências próprias de outras ordens de governo;
Que em consequência, resulta oportuno expressar a interpretação institucional do Conselho Deliberante, a respeito do alcance que corresponde reconhecer ao Decreto do Poder Executivo Nacional Nº 765/2024, em relação aos eventos privados desenvolvidos no âmbito da cidade de Concordia;
Por isso:
O CONSELHO DELIBERATIVO DE CONCORDIA
SANCIONA A SEGUINTE
RESOLUÇÃO
ARTIGO 1°.- Manifeste-se a conformidade deste Conselho Deliberante com os alcances do Decreto do Poder Executivo Nacional Nº 765/2024, estabelecendo-se que suas disposições constituem o critério interpretativo que corresponde observar no âmbito da cidade de Concordia, em conformidade com os fundamentos expostos na presente.
ARTIGO 2°.- Comunique-se a presente aos peticionantes e a quem corresponda.
ARTIGO 3º.- Comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.
SALA DE SESSÕES “FEDERICO ZORRAQUÍN”, 2 de julho de 2026.
Lic. MAGDALENA RETA DE URQUIZA
Presidente
Dra. VERÓNICA NATALIA DELGADO
Secretária
DEPARTAMENTO EXECUTIVO, 3 de julho de 2.026
RESOLUÇÃO N° 38.859
Tenha-se por Resolução Municipal, comunique-se, publique-se, registre-se e arquive-se.-
Dr. FRANCISCO AZCUE
Presidente Municipal
Cr. PABLO SEBASTIAN FERREYRA
Secretário de Coordenação de Gabinete e Fazenda
a/c Secretaria de Governo.
